Com o objetivo de modernizar e fortalecer os instrumentos de planejamento urbano, a Prefeitura de Paranaguá publicou nesta última segunda-feira (21) o Decreto nº 996/2025, que atualiza a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) no município. O novo texto normativo substitui o Decreto nº 544/2013 e introduz mudanças estruturais no processo de licenciamento urbanístico, reforçando o compromisso da gestão municipal com o desenvolvimento sustentável e a transparência nos processos de aprovação de empreendimentos.
A nova regulamentação detalha os critérios técnicos para análise de impactos urbanos e ambientais, amplia o escopo de atividades sujeitas ao EIV e reorganiza as atribuições institucionais envolvidas, transferindo a competência para análise e acompanhamento do processo à Comissão Técnica de Análise de Projetos e Planejamento Urbano e Afins (CTPLAN), vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (Semplog). Também passa a ser responsabilidade do Conselho Municipal da Cidade (Comcid) a deliberação final sobre os pareceres.
O que é o EIV
Previsto na Lei Municipal nº 2822/2007, o Estudo de Impacto de Vizinhança é uma exigência legal para a concessão de licenças a empreendimentos e atividades que possam gerar impactos significativos no meio urbano e rural de Paranaguá. O objetivo é avaliar previamente efeitos como sobrecarga de infraestrutura, riscos ambientais, alterações no uso do solo, mobilidade urbana, qualidade de vida da população e outros aspectos relacionados ao bem-estar coletivo e à sustentabilidade.
O estudo deve ser acompanhado de um Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), com medidas mitigadoras e compensatórias, e passa por análise técnica e audiência pública antes da decisão final.
As principais mudanças trazidas pelo novo decreto
- Reorganização dos órgãos responsáveis
Com a revogação do Decreto 544/2013, a nova norma extingue a antiga Câmara Técnica do Conselho Municipal de Urbanismo (CTCMU) e transfere suas atribuições para a CTPLAN, instância técnica permanente da SEMPLOG. Também substitui o Conselho Municipal do Plano Diretor pelo Conselho Municipal da Cidade (COMCID), como órgão de deliberação superior em matérias relacionadas ao EIV.
A nova estrutura centraliza e integra melhor as decisões de planejamento urbano, reforçando o papel da SEMPLOG como coordenadora das políticas públicas da área.
- Ampliação dos empreendimentos sujeitos ao EIV
O novo decreto amplia significativamente a lista de atividades que exigem a apresentação de um EIV. Entre as novas categorias estão:
- Cemitérios, crematórios de animais, capelas mortuárias e funerárias que utilizam métodos de conservação de corpos.
- Polidutos, Correias transportadoras, Terminais de grãos e fertilizantes (detalhados sob centrais de carga).
- Aterros de resíduos perigosos e da construção civil, e depósitos.
- Exploração de recursos naturais, como mineradoras, saibreiras, extração de areia e argila.
- Igrejas e estabelecimentos religiosos.
- Postos de combustíveis, lojas de conveniência em postos, e lava-car com maquinário.
- Estacionamento de caminhões, pátios de contêineres e terminais diversos.
- Hiper e Supermercados.
- Hospitais e clínicas médicas.
- Torres de telefonia.
Além disso, a norma mantém limites mais restritivos para parcelamentos urbanos e plantas industriais (50 mil m² e 2 mil m², respectivamente), retomando os valores originais da Lei 2822/2007, em contraponto às alterações feitas pela Lei nº 3400/2014, que havia flexibilizado esses parâmetros.
- Critérios de análise mais abrangentes
O novo decreto aprofunda os critérios que devem ser observados no EIV, incluindo agora aspectos como impacto visual e luminoso, poluição odorífera, efeitos sinérgicos acumulados com outros empreendimentos, e avaliação da arborização existente e áreas verdes públicas próximas ao projeto.
Esses novos elementos ampliam a capacidade técnica da Prefeitura para avaliar com precisão os efeitos reais e potenciais das novas construções sobre a vizinhança.
- Mais transparência e exigência de participação pública
O processo de audiência pública foi mantido e reforçado. A convocação deve ocorrer com pelo menos 15 dias de antecedência, ser publicada no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local, e todos os custos devem ser arcados pelo empreendedor. O prazo para publicação da convocação agora é de até 30 dias, reduzindo o tempo exigido anteriormente (45 dias).
O novo texto também determina que os documentos do EIV e RIV devem estar disponíveis para consulta pública, com garantia de confidencialidade sobre informações estratégicas quando necessário.
- Compromissos e condicionantes para aprovação
Tanto o Decreto nº 544/2013 quanto o novo nº 996/2025 estabelecem que a emissão do “Habite-se” ou do alvará de funcionamento do empreendimento está condicionada ao cumprimento integral das medidas mitigadoras previstas no EIV, mediante assinatura de termo de compromisso. Em caso de descumprimento, o projeto pode ser embargado ou ter sua licença cassada.
- EIV corretivo e validade do licenciamento
A nova norma mantém a figura do “EIV corretivo” para empreendimentos que iniciaram operação sem a devida autorização e reforça que o licenciamento tem validade de dois anos, prorrogável por igual período, desde que não haja alteração nas normas urbanísticas ou no entorno do projeto.
- Responsabilidade solidária
Outro avanço relevante é a responsabilização solidária entre o empreendedor e a equipe técnica responsável pela elaboração do EIV/RIV. A norma proíbe que a equipe multidisciplinar tenha vínculo direto com os proponentes e exige comprovação de qualificação técnica e independência na análise.








