A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) realizou auditoria (Fiscalização n.º 632:3461) sobre contratações firmadas pelo Município de Paranaguá com a empresa AGP Saúde Ltda., voltadas à realização de testagens domiciliares de doenças pré-existentes e comorbidades associadas à Covid-19, além da elaboração de levantamento estatístico da população. A fiscalização abrangeu contratos vigentes entre novembro de 2022 e fevereiro de 2025, incluindo processos administrativos, chamamentos públicos e pagamentos.
O relatório apontou a celebração de cinco contratos consecutivos com a mesma empresa em curto intervalo de tempo, todos decorrentes de chamamentos públicos que tiveram apenas a AGP Saúde Ltda. como habilitada. Segundo a auditoria, houve ausência de concorrência, uso de justificativas genéricas para continuidade do programa e falhas relevantes na fase de planejamento, com indícios de direcionamento. Na execução, embora os serviços tenham sido formalmente atestados como integralmente cumpridos, foram identificadas irregularidades materiais na prestação.
Diante dos achados, foram emitidas recomendações para aprimorar as etapas de planejamento, contratação, execução e controle das despesas públicas. Entre as medidas sugeridas estão a elaboração prévia de Estudo Técnico Preliminar do tribunal de Contas, a vinculação das contratações aos instrumentos de planejamento do SUS e às peças orçamentárias, além da adoção de critérios mais rigorosos para aditivos e ampliação de contratos.
Prefeitura de Paranaguá e empresa AGP Saúde
Segundo a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do Tribunal de Contas do Paraná, a Prefeitura de Paranaguá firmou uma série de contratações com a empresa AGP Saúde Ltda. entre 2022 e 2024 que somam R$ 13,8 milhões para a realização de 91,4 mil testagens domiciliares.
O programa foi proposto em maio de 2022 pela secretária municipal de Saúde, uma servidora pública, e encaminhado ao ex-prefeito Marcelo Roque. A iniciativa previa inicialmente 13,2 mil exames, com custo unitário de R$ 139,21 de acordo com a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do Tribunal de Contas.
A partir de novembro de 2022, foram celebrados cinco contratos consecutivos todos sem concorrência, já que a AGP Saúde foi a única empresa habilitada nos chamamentos públicos. O primeiro contrato, n.º 247/2022, teve valor de R$ 612,5 mil. Na sequência, os valores cresceram progressivamente: R$ 1,22 milhão (2023), R$ 2,02 milhões (fevereiro de 2024) e R$ 3,83 milhões (julho de 2024), até chegar a um edital estimado em R$ 6,13 milhões no fim de 2024.
A fiscalização dos contratos ficou sob responsabilidade de um servidor da Prefeitura de Paranaguá, que atestou a execução dos serviços ao longo de todo o período, autorizando os pagamentos.
Segundo a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do Tribunal de Contas do Paraná, “o procedimento de credenciamento não foi conduzido de forma a garantir ampla competitividade e observância dos requisitos legais, sem restrições indevidas”. (Páginas 18, 19 e 20)
O que diz o relatório:
Nos Editais nºs 14/2022 e 17/2024, ainda que não conste cláusula idêntica, a própria modelagem do objeto produziu efeito equivalente, ao exigir execução integrada de testagem laboratorial e elaboração de relatórios estatísticos estruturados, com levantamento e análise de dados em larga escala. Essa estrutura cumulativa reduziu substancialmente o universo de potenciais interessados, afastando a lógica do credenciamento como mecanismo de ampliação da rede de prestadores e aproximando-se de direcionamento da contratação com base no objeto.
O resultado concreto dos certames foi a habilitação de empresa única, a AGP Saúde Ltda., em todas as chamadas públicas realizadas. A ausência de pluralidade efetiva de interessados descaracteriza a situação típica que justifica o credenciamento, revelando incompatibilidade entre a modalidade adotada e a realidade do mercado verificada nos próprios certames.
Diante desse contexto, conclui-se que o procedimento de credenciamento não foi conduzido de forma a garantir ampla competitividade e observância dos requisitos legais, tendo sido utilizado sem demonstração dos pressupostos que legitimam sua adoção como hipótese de inexigibilidade. A modelagem restritiva do objeto, a ausência de estudo de mercado, a inexistência de pluralidade efetiva de interessados e a reiteração automática da modalidade evidenciam fragilidade no enquadramento jurídico adotado e potencial comprometimento dos princípios da isonomia, competitividade e legalidade que regem as contratações públicas.
De acordo com o relatório a “Determinação do valor a ser pago à contratada pelos serviços não são compatíveis com os valores praticados no mercado”. (Página 27)
O que diz o relatório:
A análise desses dados resultou em uma média geral de R$ 26,30 para o valor unitário por entrevista. Observou-se, contudo, a presença de quatro valores nitidamente destoantes do comportamento predominante — R$ 95,00; R$ 98,60; R$ 77,00; e R$ 60,68 — que se afastam de maneira relevante do padrão identificado na amostra e influenciam artificialmente a média para cima. A exclusão desses valores extremos (outliers), procedimento estatístico adequado quando se busca estimar o valor típico de mercado, conduz a uma média ajustada de R$ 16,39, quase quatro vezes inferior ao valor de R$ 61,96 utilizado pela contratada.
Outro fator apontado pelo relatório (Páginas 27 e 28):
Basta considerar a impertinência na realização de “dosagem de antígeno prostático – PSA” em mulheres, a impossibilidade de aplicação de “análise de sedimento de urina” em ambientes públicos e a impertinência na aplicação irrestrita de “pesquisas de vírus da hepatite”.
Em seguida destaca-se que, embora o SIGTAP seja referência aceita, a empresa utilizou valores de procedimentos laboratoriais convencionais, que envolvem coleta tradicional, salas apropriadas, processamento em laboratório e insumos específicos — o que não corresponde aos testes rápidos efetivamente aplicados pela AGP, cujo custo, natureza operacional e material necessário são nitidamente inferiores. Além disso, o SIGTAP inclui o adicional de coleta domiciliar, destinado a cobrir deslocamento das equipes, ao mesmo tempo em que a empresa utilizou pesquisas eleitorais — que também precificam deslocamento — para justificar o valor do questionário, resultando em duplicidade na cobertura do custo de deslocamento.
O exame de PSA (Antígeno Prostático Específico) não é indicado para mulheres.
O PSA é uma proteína produzida principalmente pela próstata, órgão que só existe nos homens. Por isso, o exame é utilizado para auxiliar na detecção e acompanhamento de doenças como o Câncer de Próstata. Embora quantidades muito pequenas de PSA possam existir no organismo feminino (produzidas por outras glândulas), isso não tem utilidade clínica na prática médica. Assim, o exame não é usado nem recomendado para diagnóstico em mulheres.
O relatório aponta “Testagens Abaixo da Quantidade Contratada” (Página 30)
De acordo com a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do Tribunal de Contas do Paraná, a execução do Contrato, firmado pela Prefeitura de Paranaguá na gestão do ex-prefeito Marcelo Roque e da Secretaria Municipal de Saúde, apresentou indícios sistêmicos de irregularidades em registros de testagens e agendamentos realizados pela empresa AGP Saúde Ltda. (Página 30)
O que diz o relatório:
Além disso, identificaram-se 935 exames duplicados realizados em 885 pacientes, evidenciando repetição indevida de procedimentos sem justificativa técnica apresentada nos autos. No mesmo sentido, o Contrato nº 226/2024 dispõe, em sua Cláusula Sexta, item 6.5, que os pagamentos restringem-se aos quantitativos de serviços efetivamente prestados, enquanto a Cláusula Décima, item 10.4, dispõe que não será autorizado pagamento sem observância das exigências contratuais. Ao confrontar essas disposições com os dados efetivamente registrados, verifica-se que nenhum paciente recebeu o chamado “combo” integral de exames previsto contratualmente.
Atendimento em Pacientes Falecidos (Página 32)
A auditoria identificou lançamentos de exames e atendimentos em prontuários de pacientes já falecidos tratados nos registros como “pacientes com óbito previamente registrado”, inclusive com datas posteriores ao falecimento, o que caracteriza execução materialmente impossível.
O que diz o relatório:
A análise dos documentos encaminhados ao fiscal do contrato, em especial os e-mails que comunicaram inconsistências verificadas no sistema IPM/SEMSA, bem como a checagem dos prontuários oficiais disponibilizados pela rede municipal, evidenciou a existência de lançamentos de atendimentos e resultados de exames registrados pela biomédica da AGP Saúde Ltda., xxxxxxxxxxx, em datas posteriores ao óbito de pacientes.
Trata-se de irregularidade grave, que não apenas evidencia a execução materialmente impossível do objeto contratual, como também revela indícios de que a AGP Saúde Ltda lançou testagens e resultados laboratoriais fictícios em prontuários — inclusive de pessoas vivas que não foram efetivamente submetidas aos exames registrados. Esse padrão de inserções incompatíveis com a realidade assistencial compromete severamente a integridade, a confiabilidade e a rastreabilidade das informações constantes nos sistemas oficiais da Secretaria Municipal de Saúde.
A existência desses lançamentos em pacientes já falecidos, aliada às inconsistências identificadas na base geral de exames supostamente realizados, constitui forte indício de possível fraude nos registros de procedimentos. Esse conjunto de elementos aponta para a utilização indevida do sistema como meio de simular execução contratual e conferir aparência de produtividade incompatível com a prestação real do serviço.
A prática viola obrigações essenciais da contratada, especialmente quanto ao dever de executar o objeto nos termos pactuados, registrar informações verídicas no sistema da Secretaria Municipal de Saúde e fornecer evidências idôneas de execução. Além disso, afronta princípios basilares da Administração Pública, como legalidade e moralidade (art. 37 da Constituição Federal), comprometendo a exatidão documental e confiabilidade das informações, podendo induzir o gestor e/ou fiscal a erro.
Inflacionamento Artificial da Produção (Página 33)
O que diz o relatório:
Os impactos decorrentes dessa irregularidade são expressivos: há risco de pagamentos por serviços não prestados, inflacionamento artificial da produção contratual, prejuízo ao acompanhamento e avaliação da execução, comprometimento da consistência da base municipal de saúde e necessidade de retrabalho técnico para saneamento dos prontuários.
Lançamentos de atendimentos inexistentes (Página 33)
Segundo a Controladoria, diante do conjunto probatório, conclui-se que a AGP Saúde Ltda realizou lançamentos de atendimentos inexistentes, tanto em pacientes já falecidos quanto, potencialmente, em pessoas vivas que não foram efetivamente testadas, configurando descumprimento contratual grave e comprometendo a confiabilidade das informações utilizadas para verificação da execução.
Agendamentos futuros fora da vigência contratual – Execução impossível (Página 34)
O que diz o relatório:
O Contrato nº 226/2024, celebrado em 19/11/2024 com a AGP Saúde Ltda., previu a realização de 40.000 testagens, com vigência de 12 meses. Apesar disso, os registros de agendamento de exames constantes no sistema da Secretaria Municipal de Saúde, efetuados pela biomédica da AGP Saúde Ltda., xxxxxxxxxx, evidenciam a marcação de exames para períodos significativamente posteriores, incluindo anos em que já não havia cobertura contratual vigente, além de reiterações desnecessárias de exames para os mesmos pacientes.
Falta de qualificação técnica da equipe responsável pelas testagens (Páginas 37 e 38)
Entretanto, não foi localizado registro formal de supervisão técnica por profissional legalmente habilitado durante a execução das atividades laboratoriais e procedimentos invasivos. A ausência dessa comprovação compromete a regularidade técnica da prestação dos serviços.
As irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária nos meses de novembro e dezembro de 2024, somadas à ausência de comprovação de supervisão técnica e de responsável técnico formalmente identificado durante toda a execução, evidenciam fragilidade na fiscalização contratual e comprometem a demonstração de que os serviços foram realizados em conformidade com as condições técnicas e operacionais exigidas pelo contrato e pela legislação sanitária aplicável.
Note-se, por fim, que todos os laudos contendo resultados de exames apresentados eram assinados por uma única profissional biomédica, xxxxxxxxxxxxx, que subscreveu – inclusive – exames com data futura como se tivessem sido realizados. Ocorre que a vasta quantidade de exames impossibilitava completamente qualquer aferição técnica da profissional como responsável técnica, situação que atesta de forma clara a imperícia da responsável e a absoluta incompatibilidade da execução dos exames com a previsão contratual e com as disposições legais aplicáveis.
Atraso/insuficiência no lançamento dos resultados dos exames no sistema da SEMSA(Página 40)
O que diz o relatório:
A documentação constante no Processo Administrativo nº 21.795/2022 demonstra que houve atrasos no cumprimento das obrigações relacionadas ao envio dos resultados das testagens e à alimentação do sistema da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA).
Destaca-se, ainda, que o Contrato nº 116/2023 foi celebrado sem que o contrato anterior estivesse integralmente adimplido quanto ao lançamento dos dados no sistema da SEMSA, caracterizando descumprimento parcial das obrigações pretéritas no momento da nova contratação.
Formalização da requisição das testagens ocorreu de maneira parcial (Página 42)
O que diz o relatório:
As Ordens de Compra apresentadas não contêm essa delimitação territorial, cronograma de execução ou indicação específica dos bairros abrangidos, limitando-se à autorização orçamentária com quantitativo global. Assim, ainda que consideradas como instrumento autorizador, não suprem o conteúdo material exigido nos instrumentos convocatórios e contratuais.
As Ordens de Compra apresentadas não contêm essa delimitação territorial, cronograma de execução ou indicação específica dos bairros abrangidos, limitando-se à autorização orçamentária com quantitativo global. Assim, ainda que consideradas como instrumento autorizador, não suprem o conteúdo material exigido nos instrumentos convocatórios e contratuais.
Dessa forma, verifica-se que a formalização da requisição das testagens ocorreu de maneira parcial e não sistemática, inexistindo comprovação documental de emissão regular de Ordens de Serviço nos termos exigidos, o que compromete a rastreabilidade da execução e o adequado controle quantitativo e territorial da contratação.
O processo licitatório que fundamentou a contratação não foi conduzido com instrumentos de controle interno adequados para garantir conformidade legal, transparência e mitigação de riscos (Páginas 46 e 47)
O que diz o relatório:
A análise do procedimento licitatório e da execução dos Contratos nºs 247/2022, 116/2023, 12/2024, 138/2024 e 226/2024 evidencia fragilidades relevantes nos instrumentos de controle interno adotados pelo Município, comprometendo a conformidade legal, a transparência e a mitigação de riscos.
O servidor designado como fiscal dos contratos subscreveu atestos de notas fiscais e realizou cobranças pontuais quanto ao lançamento de dados no sistema da Secretaria Municipal de Saúde. Entretanto, apesar de ter tomado ciência de irregularidades relevantes — como execução fora do modelo contratual previsto, utilização de estruturas diversas das pactuadas e pendências no registro de informações — não há registro de instauração de procedimento sancionatório, aplicação de penalidades ou determinação formal de medidas corretivas proporcionais às falhas identificadas. Tal conduta caracteriza descumprimento do dever de fiscalização efetiva previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e afronta aos princípios da eficácia e da legalidade previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
No âmbito da Controladoria-Geral do Município, segundo o Controlador xxxxxxxxxxxxx, não houve auditoria específica sobre o programa de testagens, tampouco atuação preventiva estruturada durante a tramitação dos processos. O fluxo normativo municipal que determina o encaminhamento obrigatório dos processos à Controladoria para conferência formal após o pagamento não foi observado. Ademais, as análises realizadas ocorreram por amostragem, sem critérios objetivos formalizados ou documentação padronizada que evidenciasse controle sistemático. Tal cenário evidencia ausência de estrutura adequada de governança e controle interno, em desconformidade com o art. 11 da Lei nº 14.133/2021 e com o dever de observância dos princípios da transparência, planejamento e segregação de funções previstos no art. 5º do mesmo diploma.
Quanto à Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Execução Contratual (CEFECAM), verificou-se que sua atuação se limitou à homologação formal pelo presidente da comissão, xxxxxxxxxxxxxx, dos atestos emitidos pelo fiscal sem verificação material da execução do objeto, sem exigência de relatórios técnicos detalhados e sem diligências para confirmação da efetiva realização dos serviços. A homologação dos pagamentos ocorreu com base exclusiva na chancela documental, sem análise substancial da execução contratual. Tal conduta afronta o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, além de revelar fragilidade na segregação de funções e na gestão de riscos, em desacordo com o art. 7º e o art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
A ausência de integração efetiva entre fiscalização contratual, controle interno e comissão de homologação, bem como a inexistência de procedimentos formais estruturados para detecção e correção tempestiva de irregularidades, evidencia deficiência sistêmica no modelo de governança adotado, comprometendo a capacidade da Administração de prevenir, identificar e mitigar riscos na contratação pública.
Diante do exposto, conclui-se que o processo licitatório e a execução contratual não foram conduzidos com instrumentos de controle interno adequados para garantir conformidade legal, transparência e mitigação de riscos, em desconformidade com os arts. 5º, 7º e 11 da Lei nº 14.133/2021 e com os arts. 3º e 67 da Lei nº 8.666/1993.
Responsabilização dos Agentes (Páginas 49 e 50)
As irregularidades identificadas pela Coordenadoria de Acompanhamentos de Atos de gestão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná apontam falhas graves no planejamento, na execução e na fiscalização contratual, marcadas pela ausência de controles administrativos efetivos e pela falta de verificação concreta dos serviços antes da liberação de pagamentos. Há indícios de atestos (atesto ou ato de atestar é a confirmação formal, escrita e assinada, de que um serviço foi prestado, um bem foi entregue ou um fato ocorreu conforme o combinado, contrato ou lei). É um documento de verificação que autoriza o prosseguimento de ações, como o pagamento de uma fatura)realizados em desconformidade com cláusulas contratuais e normas técnicas, além da manutenção de contratos mesmo diante de sinais de inexecução, o que sugere possível responsabilidade funcional por condutas dolosas e omissões relevantes. Também se verificou fragilidade nos mecanismos de controle interno, com ausência de monitoramento e revisão adequados, mesmo diante de valores elevados e recorrentes nas contratações. Registros inconsistentes em sistemas oficiais, incluindo dados incompatíveis com a realidade assistencial, reforçam a suspeita de irregularidades que podem ter induzido a Administração em erro.
Encaminhamento do Ministério Público do Estado do Paraná
Diante do conjunto de achados, o Tribunal de Contas do Paraná indicou a possibilidade de responsabilização administrativa, civil e, conforme o caso, penal dos envolvidos, além do encaminhamento das informações aos órgãos competentes, incluindo o Ministério Público do Estado do Paraná, no contexto de investigações relacionadas a contratações similares em outros municípios considerando o vínculo com a Operação Fake Care, que investiga contratações semelhantes em outros municípios.
O que dizem:
Prefeitura de Paranaguá
Procurada pela reportagem, a Prefeitura de Paranaguá informou que os contratos com a empresa investigada foram firmados na gestão anterior, com empenhos superiores a R$ 9 milhões, dos quais mais de R$ 7,3 milhões foram pagos apenas em 2024, incluindo cerca de R$ 5,3 milhões nos últimos cinco meses daquele exercício e um repasse de aproximadamente R$ 1,5 milhão realizado no último dia útil antes da mudança de governo. Segundo a administração municipal, nenhum pagamento foi efetuado pela atual gestão, que já suspendeu os contratos, encaminhou toda a documentação ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual a pedido do GAECO e adotou medidas para buscar a devolução de mais de R$ 9 milhões aos cofres públicos.
AGP Saúde
A AGP Saúde não retornou as ligações telefônicas realizadas pelo departamento de Jornalismo para que a empresa também se pronunciasse.
Ex-prefeito Marcelo Roque

O ex-prefeito de Paranaguá, Marcelo Roque, emitiu uma nota sobre o assunto. “A contratação da empresa AGP foi realizada pela Secretaria de Saúde do Município para execução de serviços que foram contratados, fiscalizados e pagos com base na lei de licitações e de finanças públicas. Os processos de contratação, pagamento e fiscalização sempre contaram com a atuação de vários e vários agentes públicos da Prefeitura, o que garantia sua conformidade. Até o momento, apesar dos esforços da atual gestão de macular a imagem do ex-prefeito, nenhum documento do tribunal de contas ou qualquer outro faz qualquer menção a Marcelo Roque”.
Sobre o conteúdo jornalístico
A matéria é baseada na Fiscalização n.º 632:3461 da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que analisou as contratações firmadas pelo município de Paranaguá com a empresa AGP Saúde Ltda. para a realização de testagens domiciliares e elaboração de pesquisa estatística.
A publicação desta matéria se justifica pelo evidente interesse público diante de contratos milionários na área da saúde, envolvendo recursos que ultrapassam R$ 9 milhões e que hoje são objeto de investigação por órgãos de controle. Quando há indícios de inconsistências, concentração de pagamentos em curto período e atuação de uma mesma empresa em diversos municípios sob suspeita, o dever do jornalismo é informar com responsabilidade, dar transparência aos fatos e permitir que a sociedade compreenda como o dinheiro público foi utilizado. Não se trata de antecipar julgamentos, mas de garantir que informações relevantes estejam acessíveis à população, fortalecendo o controle social e o princípio da responsabilidade na gestão pública.
Fonte: Folha do Litoral News





