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Home Política

Guia de Propaganda Eleitoral: Regras e Restrições

por Redação Ilha do Mel
15/08/2024 - 16:18
Guia de Propaganda Eleitoral: Regras e Restrições

APÓS O REGISTRO DAS CANDIDATURAS – 16/08/2024

Imprensa Escrita

O Que é Permitido:
1. Anúncios Pagos: Divulgação de até 10 anúncios de propaganda eleitoral paga em datas diversas, em tamanho reduzido, com reprodução em sites dos veículos (artigo 43, Lei 9.504/97).
2. Opinião Favorável: Publicação de opinião favorável a candidatos, partidos ou coligações, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4º, Resolução TSE 23.610).

O Que Não é Permitido:
1. Propaganda Paga na Véspera e Dia das Eleições: Não é permitido divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições (artigo 43, Lei 9.504/97).
2. Número de Anúncios: Não é permitido contratar mais anúncios do que o permitido, mesmo por pessoas diferentes (artigo 42, §6º, Resolução TSE 23.610/2019).

Rádio e TV

O Que é Permitido:
1. Programas Jornalísticos e Debates: Programas jornalísticos com alusão a candidatos e debates políticos são permitidos (artigo 43, IV, Resolução TSE 23.610 e artigo 46, Lei 9.504/97).
2. Propaganda Eleitoral Gratuita: Veiculação de propaganda eleitoral gratuita em bloco e por inserções conforme a legislação (artigos 47 e seguintes, Lei 9.504/97).

O Que Não é Permitido:
1. Programas com Pré-Candidatos: Não é permitido transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos após 30 de junho (artigo 45, §1º, Lei 9.504/97).
2. Imagens de Pesquisa: Não é permitido transmitir imagens que permitam identificar entrevistados em pesquisas (artigo 45, I, Lei 9.504/97).
3. Tratamento Privilegiado: Não é permitido dar tratamento privilegiado a candidatos, partidos ou coligações, inclusive retransmissão de lives eleitorais (artigo 43, III, Resolução TSE nº 23.610/2019).

Propaganda na Internet

O Que é Permitido:
1. Participação de Eleitores: Eleitores podem participar de debates e apoiar ou criticar candidatos online (artigo 57-D, Lei 9.504/97).
2. Propaganda em Sites e Redes Sociais: Propaganda em sites de candidatos, partidos e coligações é permitida, assim como o envio de mensagens eletrônicas com consentimento (artigos 57-B, I e III, Lei 9.504/97).

O Que Não é Permitido:
1.Ofensas e Dados Falsos: Não é permitido ofender a honra ou divulgar fatos inverídicos sobre candidatos e partidos (artigo 27, §1º, Resolução TSE 23.610/2019).
2.Telemarketing e Disparo em Massa: Não é permitido o uso de telemarketing e disparo em massa para propaganda eleitoral (artigo 34, Resolução TSE 23.610).
3.Propaganda em Sites de Pessoas Jurídicas: Não é permitido veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas (artigo 57-C, § 1º, Lei 9.504/97).

Propaganda de Rua

O Que é Permitido:
1. Material Gráfico e Eventos: Distribuição de material gráfico e realização de caminhadas, carreatas e comícios até às 22 horas do dia anterior à eleição (artigo 39, §9º, Lei 9.504/97).
2. Uso de Adornos e Fixação de Adesivos: Uso de bandeiras, adesivos e fixação em veículos e janelas, desde que não sejam pagos ou permanentes (artigo 37, §8º, Lei 9.504/97).

O Que Não é Permitido:
1.Trio Elétrico e Brindes: Não é permitido o uso de trios elétricos para propagandas nem a confecção e distribuição de brindes (artigo 39, §7º e §6º, Lei 9.504/97).
2.Propaganda em Bens Públicos: Não é permitido fixar propaganda em bens públicos ou de uso comum (artigo 37, Lei 9.504/97).
As informações aqui apresentadas são meramente exemplificativas e não substituem as regras previstas em Lei, Resoluções e outros atos normativos.

Com informações Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

Tags: #Imprensa#Internet#pre-candidaturaEleitoralPropagandaReuniões
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