O eleitor não pode levar celular, máquina fotográfica, filmadora ou qualquer outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto para a cabine de votação. Antes de se dirigir à urna eletrônica, o aparelho deve ser desligado e deixado no local indicado pela mesa receptora da seção eleitoral.
De acorod com o Tribunal Supeior Eleitoral (TSE), a regra tem como objetivo garantir que a escolha do eleitor seja mantida em sigilo e impedir que o voto seja registrado, transmitido ou divulgado. A medida também contribui para evitar práticas como a compra de votos, quando uma pessoa pode ser pressionada a apresentar uma prova da opção escolhida.
A mesa receptora fica responsável pela guarda do celular e dos demais equipamentos, que devem ser devolvidos ao eleitor após a votação. Quem se recusar a entregar o aparelho não será autorizado a votar naquele momento. A situação será registrada em ata e, se necessário, a força policial poderá ser acionada.
Sigilo do voto
A Constituição Federal estabelece que o voto é direto e secreto. A proibição do uso de celulares e outros dispositivos na cabine está prevista na Lei das Eleições, Lei nº 9.504/1997, e foi detalhada para as Eleições 2026 pela Resolução nº 23.759/2026 do Tribunal Superior Eleitoral.
A resolução determina que também não podem ser levados para a cabine equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possibilite, direta ou indiretamente, o registro, a transmissão ou a divulgação da escolha do eleitor na urna.
Com informações do TSE







